AGRAVO – Documento:6974018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127144-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por BANCO SANTANDER S.A., contra a decisão proferida no evento 14, que, em julgamento monocrático, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não observou corretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração dos honorários deve considerar a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Afirma que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ...
(TJSC; Processo nº 5127144-12.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127144-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por BANCO SANTANDER S.A., contra a decisão proferida no evento 14, que, em julgamento monocrático, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 500,00 para R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não observou corretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração dos honorários deve considerar a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Afirma que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a reforma da decisão para a minoração dos honorários.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O agravo interno é tempestivo, prescinde de preparo (RITJSC, art. 293, parágrafo único), e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, caput e § 1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
2. Mérito
O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática do evento 14, que majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, sob os seguintes fundamentos:
O recorrente requer a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, por equidade, alegando que o valor de R$ 500,00 fixado é irrisório e inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/SC.
A insurgência prospera, em parte.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Conforme a orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127144-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO APELAdo.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU CORRETAMENTE A ORDEM DE CRITÉRIOS, FIXANDO HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ, DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA, DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO TRABALHO ENVOLVIDO. MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974019v5 e do código CRC 24ae9e95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:59
5127144-12.2024.8.24.0930 6974019 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5127144-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 172, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas